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Posso ter a minha CNH apreendida em razão de dívida?

Recentemente o STF considerou constitucional o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que, resumidamente, dispõe que o juiz pode determinar todas as medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, o juiz pode determinar a apreensão de documentos, como CNH e passaporte, bem como a proibição de prestar concurso público, entre outras medidas que julgar necessário para “obrigar” o inadimplente a saldar a sua dívida. Lembrando que, no Brasil, a prisão por dívida é inadmissível, exceto no caso de obrigação alimentícia, conforme estipulado no art. 5º, LXVII, CF.


Mas, o que precisamos entender é que, medidas tão graves como essas devem ser as últimas aplicadas. Antes, várias outras, também previstas em lei, já devem ter sido executadas para que o devedor pague ou negocie o que deve.


Importante ainda dizer que, a decisão do juiz se baseará no caso concreto, a fim de se evitar abusos. Como por exemplo, se o devedor necessita de sua CNH para trabalho, por ser motorista de táxi ou aplicativo, o juiz determinar a apreensão da sua CNH para o “forçar” a adimplir a dívida, seria uma medida abusiva, além de restringir o seu direito fundamental à verba de caráter alimentício, que é impenhorável.

 
Dr. Pedro Almeida, Goianésia

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