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Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação pode gerar obrigação de indenizar; veja o motivo

Uma prática comum de instituições financeiras, com o intuito de captar clientes, é o de enviar cartões de crédito mesmo sem a prévia solicitação do consumidor. Porém, o que muitos não sabem é que tal prática configura prática comercial abusiva, sendo passível a aplicação de multa administrativa e, como constitui um ilícito, também é cabível indenização por danos morais.


Os bancos já justificaram essa ação como uma mera oferta de serviço, visto que os cartões são enviados bloqueados, e que pelos simples envio, não seria capaz de gerar algum tipo de prejuízo ao consumidor. Todavia, o STJ se posicionou a respeito, dizendo se tratar sim, de um ato ilícito, conforme Súmula 532, pois viola o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;".


Quanto ao dever de indenizar, mesmo a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, o consumidor deverá demonstrar que foi, de alguma forma, lesado. E isso pode ocorrer por uma falta de orientação ou conhecimento do consumidor. Além do mais, a instituição financeira também poderá ser obrigada a pagar multa administrativa, nos termos do art. 56, I, do CDC.

 
Dr. Pedro Almeida, Goianésia, Goiás

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